LEI QUER CENSURAR BLOGS
O projeto de lei n° 7.131 de 2010 é mais um daqueles projetos que querem colocar uma mordaça na sociedade, se não ficarmos alertas aqueles que almejam a nossa escravidão total vão sorrateiramente apresentando esses projetos de leis, incutindo ideologias, “formando opinião”.
Nós temos que acordar para sermos verdadeiramente livres, dê uma olhadinha em volta, pois não somos, ainda falta muito para sermos... e se permitimos que essas pessoas levem avante esses projetos por preguiça da nossa parte em nos mobilizarmos e exercermos nosso direito a liberdade ai...
Nós temos que acordar para sermos verdadeiramente livres, dê uma olhadinha em volta, pois não somos, ainda falta muito para sermos... e se permitimos que essas pessoas levem avante esses projetos por preguiça da nossa parte em nos mobilizarmos e exercermos nosso direito a liberdade ai...
Como já dizia David Henry Thoureau:
“O melhor governo é aquele que menos governa”
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 7.131, DE 2010
(Do Sr. Gerson Peres)
Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários e autores de blogues e mecanismos similares.
DESPACHO:
APENSE-SE À (AO) PL 2196/2003.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários e autores de blogues, fóruns e mecanismos similares de publicação na Internet.
Art. 2º Os proprietários, editores, mantenedores e autores de blogues, fóruns e demais sítios com funcionalidades semelhantes, são responsáveis pelo conteúdo dos comentários oriundos de usuários anônimos ou que não sejam passíveis de identificação.
Art. 3º As mensagens que contenham crimes contra a honra - calúnia, injúria e difamação – das pessoas serão de responsabilidade dos editores, proprietários e autores dos blogues, fóruns, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, no caso de a mensagem contendo o crime contra a honra não permitir a identificação do autor.
§1º O ofendido por calúnia, injúria e difamação, sem prejuízo da ação penal competente, poderá demandar no juízo civil a reparação do dano moral.
§2º Todos os blogues, fóruns, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, são obrigados a instituir mecanismo de moderação de comentários.
§3º O controle da postagem e prévia análise dos comentários é obrigação exclusiva de seu proprietário, autor ou editor.
Art. 4º Todos os blogues, fóruns, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, são obrigados a procederem ao registro com o nome completo, CPF e identidade de seu proprietário no sítio governamental Registro.BR.
Parágrafo único. O registro do blogue, fórum, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes deverá ser processado de forma gratuita e não onerosa no “sítio” governamental “registro.br” para fim exclusivo de cadastro.
Art. 5º O Poder Judiciário aplicará multa de dois a dez mil reais ao proprietário do blogue, fórum, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, que estejam em desconformidade com os dispositivos desta Lei.
§1º O valor da multa dobra a cada reincidência.
§2º Os recursos das multas serão revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Internet é o mecanismo de comunicação social que apresenta o maior crescimento, chegando, em muitos países, a superar o rádio e a televisão como fonte de notícias e opiniões.
Esse novo meio de interação social, porém, caracteriza-se pelo fato de que, ao contrário dos mecanismos tradicionais – imprensa escrita, rádio e televisão -, onde temos um emissor falando para muitos, temos uma situação em que muitos falam para muitos.
Além disso, a Internet permitiu uma ampliação exponencial nas possibilidades de manifestação do pensamento, na liberdade de expressão e na democratização da Comunicação Social.
Ocorre que os mecanismos tradicionais de Comunicação Social são passíveis de responsabilização civil e penal no caso de ocorrência de crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação. O caso dos blogues, fóruns e demais sítios de publicação de artigos e opiniões, porém, não contam norma similar que permita a proteção da honra das pessoas.
Essa lacuna legal permite que esses mecanismos de Internet, com todo o seu poder de difusão associado, sejam usados, em muitos casos, de forma fraudulenta, para a prática da calúnia, da injúria e da difamação, sem que os autores de tais crimes possam ser responsabilizados.
Além disso, as áreas de comentários de muitos desses sítios permitem que os usuários publiquem comentários de forma anônima, ou com identidade não confirmada, o que faz com que essa funcionalidade seja usada também com finalidade fraudulenta e para a consecução de crimes contra a honra.
A solução para essa situação passa necessariamente pelo transferência da responsabilidade dos comentários anônimos para o proprietário do bloque, e a instituição da obrigação de que tais mecanismos tenham a área de comentários moderada, para permitir a análise prévia das mensagens antes da publicação.
É evidente que todo o conteúdo publicado em um sítio, blogue ou sítio de Internet com finalidade similar é de responsabilidade de seu proprietário, autor ou editor, para efeito de responsabilização quanto à ocorrência de crimes contra a honra, pois estes são os mantenedores dos recurso, assim como os beneficiários de suas receitas publicitárias.
Este Projeto de Lei, portanto, tem o objetivo de estabelecer as normas básicas de responsabilização dos autores, proprietários e editores de tais sítios no caso de publicação de mensagens anônimas.
Além disso, introduzimos a obrigação para que os bloques e demais sítios com finalidades similares sejam cadastrados no sítio governamental Registro.BR de forma não onerosa, permitindo, assim, um mecanismo eficiente de identificação dos proprietários.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2010.
Deputado Gerson Peres
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e .eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62, dá Constituição Federal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)
Art. 2º Constituem recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
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